Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.050
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a defesa alega a existência de omissões e contradições internas, motivo por que requer a integração do acórdão embargado - com efeitos infringentes. Subsidiariamente, postula o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e de leis federais.
3. Entretanto, constato que a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Ademais, quanto ao pleito subsidiário, não incumbe a esta Corte Superior a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob o risco de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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