Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.936.038
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE APONTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA, SEM ESCLARECER OS ELEMENTOS QUE EMBASAM TAL CONCLUSÃO. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que, ao invocar precedente aplicável à causa, deixa de apontar de forma adequada como os fundamentos do julgado paradigma se ajustam ao caso sob julgamento. 3. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial provido.
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