Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.935.964
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não havia previsão expressa de solidariedade na cláusula contratual transcrita no acórdão e, de acordo com o art. 265 do Código de Civil, a solidariedade não pode ser presumida. 3. Constatada a omissão em julgamento de agravo pendente e suprida pela sua posterior apreciação, não há falar em nulidade. 4. O recurso especial é um recurso de estrito direito que toma por base o quadro fático-probatório soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Conhecer de alegação de fato novo implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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