Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.935.543
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIÊNIO DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005 NÃO COMPROVADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E CO-DEPENDÊNCIA DE GESTÃO À LUZ DO ART. 69-J DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia sobre a comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, foi decidida pela origem com base em exame documental, insuscetível de revisão em recurso especial.
2. A consolidação substancial pressupõe confusão patrimonial e codependência de gestão, além do preenchimento cumulativo de requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que a origem afastou à luz das provas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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