Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.935.448
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA.
SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
PARCELAMENTO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COBERTURA
PARA COINCIDIR COM O TEMPO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A vigência da apólice securitária não se confunde com a forma de
pagamento do prêmio, de modo que sua diluição nas parcelas do
financiamento não prorroga automaticamente a cobertura contratada.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado que o sinistro ocorreu após
o término do prazo de vigência da apólice, a revisão da conclusão
demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina suficientemente as questões relevantes,
especialmente quanto à vigência da apólice, à inexistência de
cobertura e à distinção entre prazo do seguro e parcelamento do
prêmio.
4. Ausente prequestionamento dos arts. 373 do CPC e 47 do CDC, e
inexistindo omissão apta a autorizar o prequestionamento ficto,
mantém-se a decisão agravada.
5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, não há violação
ao art. 373, II, do CPC quando reconhecida a comprovação de fato
impeditivo do direito alegado, consistente na inexistência de
cobertura securitária na data do sinistro.
6. Inaplicável o art. 47 do CDC quando o Tribunal de origem afasta a
existência de ambiguidade ou dúvida interpretativa sobre o prazo de
vigência da apólice.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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