Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.935.448

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PARCELAMENTO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COBERTURA PARA COINCIDIR COM O TEMPO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A vigência da apólice securitária não se confunde com a forma de pagamento do prêmio, de modo que sua diluição nas parcelas do financiamento não prorroga automaticamente a cobertura contratada. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado que o sinistro ocorreu após o término do prazo de vigência da apólice, a revisão da conclusão demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes, especialmente quanto à vigência da apólice, à inexistência de cobertura e à distinção entre prazo do seguro e parcelamento do prêmio. 4. Ausente prequestionamento dos arts. 373 do CPC e 47 do CDC, e inexistindo omissão apta a autorizar o prequestionamento ficto, mantém-se a decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, não há violação ao art. 373, II, do CPC quando reconhecida a comprovação de fato impeditivo do direito alegado, consistente na inexistência de cobertura securitária na data do sinistro. 6. Inaplicável o art. 47 do CDC quando o Tribunal de origem afasta a existência de ambiguidade ou dúvida interpretativa sobre o prazo de vigência da apólice. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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