Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.935.397

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. BENEFÍCIO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial, há claro proveito econômico que pode ser mensurado, correspondente à submissão ou não do crédito ao regime recuperacional. 3. Havendo, portanto, proveito econômico estimável, admite-se a alteração do valor da causa de ofício pelo juízo. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

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