Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.935.001
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e no prejuízo das demais questões pelo reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à qualificação de pescador na ação indenizatória por dano ambiental. 3. A Corte de origem manteve a distribuição do ônus da prova quanto à condição de pescador com base no art. 373, I, do CPC, na Súmula n. 618 do STJ e no Tema 680/STJ, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões sobre a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da condição de pescador; (ii) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem definição diversa e redistribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) saber se os arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 exigem inversão probatória ampla em razão da responsabilidade objetiva ambiental; e (iv) saber se os arts. 6º, VIII, c/c 17, e 1º, do CDC autorizam inversão ex officio abrangendo todos os pontos controversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos essenciais, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 680 do STJ, mantendo ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador, uma vez que a inversão do ônus não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por ausência de prequestionamento específico na origem.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 6º, VIII, c/c 17, e 1º, do CDC, pois a inversão probatória nas ações ambientais não alcança a comprovação da condição profissional do autor, exigindo-se prova mínima nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 680 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema 680/STJ, mantém ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador por se tratar de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
2. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não são objeto de debate na origem, inexistindo prequestionamento. 4. A inversão do ônus da prova nas ações ambientais não é integral e não abrange a comprovação da condição profissional do autor, que permanece a seu encargo nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, e 373, I e § 1º; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14, § 1º; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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