Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.968
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 283 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular e a negativa de vigência ao artigo 485, §1º, do CPC, objetivando a nulidade das decisões das instâncias ordinárias que determinaram a extinção do feito sem exame do mérito, por falta de recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez julgado o recurso que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, o feito deve prosseguir do ponto em que foi suspenso, sem necessidade de repetição de atos regularmente praticados. 5. A intimação inicial para o recolhimento das custas processuais é suficiente para atender à finalidade do ato de comunicação, sendo desnecessária nova intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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