Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.933
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve manifestação suficiente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de inexistência de inércia. Logo, mostra-se inviável a reversão dessa conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 4. Não obstante, a decisão recorrida encontra- se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade de inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido.
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