Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.826
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO CAPÍTULO RELATIVO À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM (ART. 1.015 DO CPC E . NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR SÚMULA 283/STF) FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E SUFICIENTE DOS REQUISITOS DA ALÍNEA “C”. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo atinente à inadmissibilidade do agravo de instrumento na origem, por ausência de qualquer impugnação específica.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante à divergência jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente dos requisitos formais da alínea “c”.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da por se tratar de conclusão lastreada em premissas fático-probatórias Súmula 7/STJ, (complexidade da perícia e capacidade econômica).
4. Prequestionamento do § 2º, do Código de Processo Civil não demonstrado, art. 373, por ausência de enfrentamento específico na origem. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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