Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.934.764

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de honorários profissionais, com arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, e definição do termo inicial de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a citação, além de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando deduções relativas a novos procuradores, fixando a base de cálculo sobre o valor total recebido, mantendo o percentual de 10% e a correção monetária desde o arbitramento; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por fixação do termo inicial da correção sem fundamentação legal e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, à luz do art. 332 do CC, a obrigação condicionada ao êxito torna exigível a remuneração na data do proveito econômico; (iii) saber se incidem os arts. 394 e 395 do CC para fixar a correção desde o inadimplemento; e (iv) saber se o art. 884 do CC afasta a correção a partir do arbitramento por configurar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária dos honorários arbitrados em valor certo a partir da data do arbitramento. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados em valor certo na data do arbitramento. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, e 85, § 16; CC, arts. 332, 394, 395 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1935385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1549628/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2113760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 994315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

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