Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.749
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE INDICADO NA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática do relator, devendo atacar, de modo direto, o motivo determinante do decisum, sem inovação de fundamentos. 2. Inviável suprir em agravo interno a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso espe cial, em razão da preclusão consumativa e da vedação à complementação tardia dos fundamentos de admissibilidade. 3. Agravo interno não provido.
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