Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.689
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança pela sobre-estadia (demurrage) mostra-se legítima por se tratar de uma indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, com esteio nos usos e costumes do transporte marítimo, prescindido da constituição em mora. A transportadora, quando o entrega no porto em conjunto com a mercadoria, vê-se privada de seu emprego na exploração de sua atividade empresarial e, assim, não aufere o lucro com a sua utilização em novo transporte. Precedentes.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas contratado por empresa comercial, para o desenvolvimento de sua atividade econômica, sem reconhecimento da vulnerabilidade da contratante. Precedentes.
3. O acolhimento do recurso com relação à exigibilidade da cobrança de sobre-estadia pelo uso de contêineres por prazo superior ao pactuado e à mora da parte ré no cumprimento de sua obrigação de pagamento demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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