Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.661
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7/STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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