Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.597
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido,
que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos
devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais
provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de
localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido,
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame
do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de
que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido
demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas,
providência vedada em sede de recurso especial.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
colacionados, que tratam de situações em que o devedor era
sabidamente residente no local das diligências.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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