Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.934.597

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, que tratam de situações em que o devedor era sabidamente residente no local das diligências. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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