Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.560
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Rever a conclusão da Corte local, que concluiu pelo agravamento do risco pelo segurado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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