Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.549
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos fáticos do processo, que a análise da nulidade do auto de infração demanda dilação probatória complexa, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, considerando estar alinhado ao entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
3. Incidente ainda, no ponto relativo à desnecessidade de dilação probatória, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a análise de fatos e provas.
4 A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior orienta que, nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução fiscal a determinação dos atos de constrição, cabendo ao juízo da recuperação judicial o controle posterior de substituição dos bens constritos que se revelem essenciais à atividade empresarial, mediante o instituto da cooperação jurisdicional.
5 Os precedentes invocados pela parte agravante para sustentar a necessidade de controle prévio pelo juízo recuperacional não combatem de forma suficiente e atual os citados na decisão monocrática, que não foi impugnada adequadamente, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
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