Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.536
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SUSPEIÇÃO DO PERITO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 144, X, e 497 do CPC e 7º e 8º da Lei n. 5.194/66 (Incidência da Súmula n. 211/STJ),
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte agravante da suspeição do perito, demanda reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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