Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.514
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao
indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do
mínimo existencial de consumidor idoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento
do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório,
assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia
superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro
objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº
11.150/2022.
4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido
para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o
impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de
provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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