Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.481
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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