Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.934.429

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. . FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ DEFICIENTE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.013, § 3º, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial ). (Súmula n. 284/STF 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação " (AgInt no , Rel. Ministro Marco fática de cada caso REsp n. 1.812.345/AM Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe . 18/11/2019, 21/11/2019) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

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