Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.934.424

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRAGÉDIA AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE MINERADORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente. 2. Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de forma automática, danos morais individuais apenas a partir da ocorrência de dano ambiental de caráter amplo. 3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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