Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.934.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e irregularidade no recolhimento das custas processuais. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta instância, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de decisão expressa e fundamentada sobre a gratuidade. 3. A parte embargante sustentou omissão quanto à análise da aplicabilidade do §4º, do relativo à art. 1.007, CPC/2015, possibilidade de regularização do preparo em dobro, afirmando que o aresto limitou-se à incidência da sem Súmula 187/STJ cotejo com o regime do CPC/2015. 4. A parte embargante apontou ausência de enfrentamento nominal dos precedentes citados sobre “deferimento tácito” e necessidade de intimação prévia, obstando o prequestionamento. 5. A parte embargante requereu efeitos infringentes para deferir a gratuidade e afastar a deserção, processando o agravo em recurso especial, ou subsidiariamente, indeferir expressamente a gratuidade e determinar intimação para recolhimento do preparo em 5 dias. 6. A parte embargada não se manifestou nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado quanto ao caráter prospectivo da gratuidade de justiça e à deserção do recurso especial, bem como se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 8. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A ausência de preparo do recurso especial configura deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 10. A decisão embargada enfrentou a questão central controvertida, explicitando a impossibilidade de conferir efeitos retroativos à justiça gratuita para afastar a deserção do recurso especial. 11. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 12. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 13. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 14. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. IV. Dispositivo 15. Embargos de declaração rejeitados.

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