Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.934.352

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452 do STF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF, reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a jurisprudência. 8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial. 9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de prequestionamento não são protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência, validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STF, Súmula n. 282.

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