Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.352
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL POR DISCRIMINAÇÃO DE
GÊNERO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ, 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001,
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de similitude
com os Temas n. 943 e n. 955 do STJ e necessidade de reexame fático
quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de revisão do cálculo do
benefício inicial da complementação de aposentadoria por adoção de
percentuais distintos para homens e mulheres, com base no Tema 452
do STF.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para acrescer a diferença ao complemento e pagar as parcelas
vencidas dos últimos cinco anos, com correção e juros, fixando
sucumbência em desfavor da ré; os embargos de declaração foram
rejeitados.
4. A Corte de origem rejeitou preliminares, afastou a decadência,
reconheceu a prescrição quinquenal, aplicou o Tema 452 do STF,
reputou inaplicável o Tema 943 do STJ, manteve integralmente a
sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se incidem decadência, validade de negócio jurídico e
transação à luz dos arts. 104, 178, II, e 840 do CC; (iii) saber se
há violação aos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 quanto à
fonte de custeio; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quanto às teses de decadência, validade do negócio e transação, por
demandarem revolvimento fático e por estarem em consonância com a
jurisprudência.
8. Aplica-se o Tema 936 do STJ e incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ na questão da fonte de custeio, vedando o reexame do impacto
atuarial e mantendo o alinhamento jurisprudencial.
9. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois embargos com propósito de
prequestionamento não são protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais,
inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame fático-probatório sobre decadência,
validade de negócio jurídico e transação. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC,
arts. 104, 178 II e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211;
STF, Súmula n. 282.
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