Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.352
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS. HOMEM E
MULHER. TEMA 452 STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial
provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n.
7, n. 83 e n. 98 do STJ, do Tema 936 do STJ, do afastamento da
violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação do Tema 452 do STF às
cláusulas discriminatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao distinguishing pela migração/saldamento do plano, com
transação/novação e quitação ampla, que afastaria o Tema 452 do STF;
(ii) saber se houve omissão sobre hipóteses de
migração/saldamento; (iii) saber se houve omissão sobre a fonte de
custeio, à luz dos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n.
109/2001; e (iv) saber se houve omissão sobre a decadência do
direito, com base no art. 178, II, do Código Civil e em precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distinguishing por migração/saldamento
com transação/novação e quitação ampla, pois a decisão enfrentou a
tese sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a fonte de custeio, uma vez que a decisão
alinhou-se ao Tema 936 do STJ e afastou o reexame do impacto
atuarial pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conformidade pela
Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há omissão quanto à decadência, validade de negócio jurídico
e transação, porque o acórdão decidiu que a pretensão ajusta o
benefício à isonomia, vedando o revolvimento fático (Súmula n. 7 do
STJ) e preservando o alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do
STJ).
7. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 452 do STF, pois
eventual afastamento demandaria reexame das circunstâncias
contratuais, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; embargos declaratórios
não se prestam à reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de migração/saldamento com transação/novação e
quitação ampla sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil,
aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto
à fonte de custeio quando o acórdão embargado se alinha ao Tema 936
do STJ e à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa devidamente a decadência e a
validade do negócio jurídico sob os arts. 104, 178, II, e 840 do
Código Civil.
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 104, 178, II, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.