Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.345
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações
contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o
prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ.
2. Contudo, créditos
garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), sendo que
tal extraconcursalidade limita-se estritamente ao valor do bem dado
em garantia.
3. Eventual saldo devedor que ultrapasse o limite da
garantia fiduciária deve ser habilitado como crédito quirografário
e, portanto, submete-se aos efeitos e suspensões do juízo
recuperacional.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência
do STJ ao permitir o prosseguimento da execução contra o coobrigado
apenas na extensão da garantia fiduciária (30%), mantendo a
suspensão quanto ao restante que se sujeita à recuperação, atraindo
a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
do Recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.