Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.140
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. FUNDADAS
RAZÕES. FUGA DE SUSPEITO E ODOR DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA
EVIDENCIADA. INGRESSO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o Tema n. 280 do STF, o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de
situação de flagrante delito.
2. No caso, a justa causa para a medida extrema não se baseou apenas
em denúncia anônima, mas em elementos concretos aferidos pelos
agentes estatais antes da invasão, consubstanciados na visualização
de indivíduo empreendendo fuga pelos fundos da residência ao notar a
presença policial e na percepção de forte odor de maconha exalando
do imóvel.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.045/SP
(Rel. Min. Alexandre de Moraes), assentou que o Poder Judiciário não
pode impor ao Executivo obrigações administrativas não previstas na
Constituição, como a exigência de documentação escrita ou gravação
audiovisual para validar o consentimento do morador, sob pena de
violação do princípio da separação dos poderes.
4. A autorização para ingresso no lote franqueada pelo proprietário
do imóvel, somada ao contexto fático de flagrância visual e
olfativa, legitima a atuação policial.
5. Agravo regimental provido.
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