Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.934.043
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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