Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.995
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA
MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos agravos de instrumento, com a possibilidade de
complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de
liquidação, se necessário, para a adequada quantificação dos lucros
cessantes reconhecidos no título judicial.
2. A agravante sustenta: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por suposto
reexame do laudo pericial; (ii) coisa julgada condicionada ao
efetivo comprobatório do quantum; (iii) conformidade do acórdão
recorrido com os Temas Repetitivos 613 e 733 (liquidação zero); e
(iv) violação ao sistema de preclusões do art. 505 do CPC pela
determinação de complementação probatória ou conversão da
liquidação.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática promoveu reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou
apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido;
(ii) saber se o acórdão que extinguiu a liquidação com resultado
zero violou a coisa julgada ao rediscutir o an debeatur fixado no
título executivo, em afronta aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC;
(iii) saber se a "liquidação zero" é admissível na hipótese dos
autos, em que a perícia apurou valores positivos em todos os
cenários; e (iv) saber se a determinação de oportunizar
complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de
liquidação, se necessária, afronta o sistema de preclusões do art.
505 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática realizou revaloração jurídica de fatos e
elementos já descritos no acórdão recorrido, sem incursão autônoma
no conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. O título executivo judicial reconheceu o dever de indenizar (an
debeatur) e remeteu à liquidação apenas a quantificação (quantum
debeatur); ao concluir pela inexistência de "prejuízo concretamente
indenizável", o acórdão recorrido rediscutiu o an debeatur em sede
de liquidação, violando a coisa julgada e o art. 509, § 4º, do CPC,
bem como o art. 505 do CPC.
6. Os Temas Repetitivos 613 e 733 admitem "liquidação zero" quando
inexistente prova da extensão do dano; no caso, a perícia judicial
apurou valores positivos em todos os cenários, inclusive no mais
restritivo, o que torna juridicamente inadequada a extinção da
liquidação com resultado zero.
7. Havendo dúvida ou insuficiência na prova para quantificação,
devem ser adotadas providências idôneas à efetiva liquidação, como a
complementação da perícia ou a conversão da modalidade de
liquidação, sem ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula
344/STJ, sendo indevida a extinção da liquidação, por contrariar os
princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da
segurança jurídica.
8. A determinação de retorno dos autos para novo julgamento, com
eventual complementação pericial ou conversão da modalidade, não
reabre irrestritamente a instrução, não afronta o sistema de
preclusões do art. 505 do CPC e preserva os parâmetros fixados pelo
título executivo.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com
resultado zero e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento, com possibilidade de complementação da
prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se
necessário.
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