Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.795
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como art. 1.022 omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos.3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, do Código art. 1.023, de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração refletem art. 1.022 mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso.9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados.
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