Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.704
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, à vista da incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na
demonstração de divergência jurisprudencial.
2. Fundamentos deduzidos pela Agravante: alegada violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil; necessidade de intimação
pessoal e de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de
Processo Civil); superação dos óbices sumulares; e demonstração de
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Decisão agravada amparada na competência do relator para decidir
monocraticamente (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil;
Súmula 568/STJ) e na exigência de impugnação específica (art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos
apresentados pela Agravante são aptos a desconstituir a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i)
à existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) à
necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo específico
para a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774,
V, do Código de Processo Civil); (iii) à superação dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ao cumprimento
do ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil; Súmula 182/STJ); e (v) à demonstração adequada de
divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
6. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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