Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.703
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de trânsito em julgado do mandado de segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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