Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.933.564

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, contra liminar que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar indicado para TEA, sem limitação de sessões, na rede credenciada ou com reembolso, e, na ausência de prestador apto, com custeio integral fora da rede, excluídas psicomotricidade e acompanhante terapêutico em ambiente escolar. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, I, IX, §§ 4º e 13, I e II, da , ao impor cobertura de terapias sem eficácia Lei n. 9.656/1998 comprovada e afastar a taxatividade do rol da ANS; (ii) saber se houve violação dos arts. 16, 17, § 1º, e 17-A, da , ao restringir a substituição de Lei n. 9.656/1998 prestadores e desconsiderar a regulação contratual; (iii) saber se houve violação do VI, da , ao ampliar reembolso integral fora da rede art. 12, Lei n. 9.656/1998 credenciada sem nem ausência de prestador apto; e (iv) saber urgência/emergência se há divergência jurisprudencial quanto ao custeio do método terapêutico indicado e reembolso fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível o recurso especial para rediscutir decisão liminar de natureza precária e provisória sobre mérito ainda pendente de julgamento definitivo. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos do do art. 300 CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de decisão liminar de natureza precária sobre mérito não definitivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do do CPC por envolver revolvimento fático-probatório”. art. 300 , arts. 10, I, IX, §§ 4º e 13, I e II, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 12, VI, 16, 17, § 1º, e 17-A; CPC, arts. 300 e 85, § 11. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG julgado em STJ. 26/9/2022;

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