Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.933.343

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Nos termos do do Código de Processo Civil, caberá a oposição de art. 1.022 embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; i) ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. iii) II – Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a controvérsia de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa pertinente e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, tendo o voto condutor delimitado com precisão o regime constitucional de tetos e subtetos remuneratórios instituído pelas Emendas Constitucionais ns. e e a validade do exercício da 41/2003 47/2005 faculdade normativa conferida pelo § 12, da Constituição Federal ao Distrito art. 37, Federal. III – A alegada contradição, fundada no argumento de que o reconhecimento da condição de integrantes da Advocacia Pública pelos Procuradores Legislativos da CLDF implicaria necessariamente a incidência do teto integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não configura antinomia lógica entre premissa e conclusão, mas reflete, a rigor, mera discordância com a interpretação constitucional adotada no julgado, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. IV – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V – Embargos de declaração rejeitados.

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