Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.123
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação aos motivos de inadmissão do recurso especial.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, e trazer argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados, bem como a reiteração das teses de mérito do recurso especial inadmitido.
3. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nos casos em que o reclamo endereçado a esta Corte é inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, o agravo em recurso especial deve demonstrar que a controvérsia é eminentemente de direito, e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não se satisfaz com a mera reiteração das teses de mérito do reclamo inadmitido.
4. Agravo regimental não provido.
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