Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.933.064
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A menção genérica a dispositivo legal, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado a norma invocada, não é suficiente para caracterizar a contrariedade à lei federal, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF.
2. A referência ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, em contexto de mera exposição do arcabouço normativo que a parte entende aplicável ao caso, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial.
3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação expressa do dispositivo legal que teria sido interpretado e aplicado de forma divergente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo na interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser invocado o dispositivo de lei violado.
Agravo interno improvido.
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