Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.819
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por
omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a
prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio
jurisprudencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação
realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação
no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se
tratar de forma especial de comunicação processual que confere
maior segurança às partes.
3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte
recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a
regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato
incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal
eletrônico em data anterior à publicação no DJe.
4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica
da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do
STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise
da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do
pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC.
5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.