Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.932.819

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação da Lei 11.419/2006, que prevê a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e apontou dissídio jurisprudencial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes. 3. O Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da parte recorrente sobre o conflito aparente entre a regra geral do CPC e a regra especial da Lei nº 11.419/2006, especialmente diante do fato incontroverso de que houve leitura da intimação pelo portal eletrônico em data anterior à publicação no DJe. 4. A omissão do Tribunal de origem em analisar a questão sob a ótica da prevalência da intimação eletrônica, conforme jurisprudência do STJ, configura negativa de prestação jurisdicional, pois a análise da questão poderia alterar a conclusão sobre a tempestividade do pagamento e a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento, suprindo a omissão apontada.

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