Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.712
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 689/12, alterada pelas LCE n. 830/97 e 1.020/07. Em sede de sentença, o pleito foi julgado extinto.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
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