Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.368
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A controvérsia sobre a legitimidade passiva da seguradora, em ações de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH, quando decidida com base na natureza da apólice (pública ou privada) e nas provas documentais dos autos, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. 2. A pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal a quo - que, com base em informações da COHAPAR e da CEF, assentou tratar-se de apólice privada (Ramo 68), vinculada a seguradora diversa, e afastou a responsabilidade solidária do pool de seguradoras - encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da seguradora, exigiria o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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