Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.932.365

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, não conhecido por ausência de interesse recursal. 2. A controvérsia versa sobre tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio de internação e tratamento em hospital, com multa diária, e o não conhecimento do agravo de instrumento por impugnar decisão de autos diversos. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, ao consignar que a recorrente impugnou decisão proferida em outro processo, já agravada anteriormente, e juntada como mero documento, além de razões dissociadas da decisão efetivamente proferida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.017 do CPC, diante da não obrigatoriedade de juntar peças em processo eletrônico e do suposto direcionamento do agravo à decisão publicada em 10/7/2024; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC, pela manutenção de tutela de urgência sem demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por indevida inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, por reconhecer falha inexistente na prestação de serviço; (v) saber se houve violação dos arts. 12, IV, e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura fora da rede credenciada e aos requisitos de urgência e emergência; e (vi) saber se houve violação dos arts. 537, caput e § 1º, do CPC, e 884 do CC, pela fixação de multa diária desproporcional e não reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a dissociação das razões do agravo de instrumento e a juntada de decisão de outros autos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente ao não conhecimento do agravo de instrumento. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, quanto a tese de violação do art. 1.017 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque as alegações de violação dos arts. 300, 373, I, 537, caput e § 1º, do CPC, 14, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, 12, IV, 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 884 do CC não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, que não adentrou o mérito por ausência de interesse recursal. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando subsistem óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:“1. Não ocorre a violação do art. 1022, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia e adota fundamentos que se mostram cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 2. Não há contradição em reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento de teses invocadas pela parte que não são debatidas pela Corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as alegações de violação de dispositivos legais não foram debatidas pela instância ordinária. 4 . Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando há óbice sumular imposto na análise alínea a sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 300, 373, I, 537, caput, §1º, 1.017, 1.022 e 85, §11 do CPC; Lei n. 8.078/1990, art. 14, §1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, IV, e 35-C, I e II; CC, art. 884; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.895/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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