Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.337
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve
sentença de arbitramento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00,
considerando o trabalho realizado e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
2. Os recorrentes alegam que o valor arbitrado é irrisório diante do
trabalho realizado e do proveito econômico obtido pela cliente, que
alcançou aproximadamente R$ 320.000,00 com a concessão de benefício
previdenciário de pensão por morte. Pleiteiam a majoração da verba
com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
3. O Tribunal de origem entendeu que os honorários advocatícios
devem ser arbitrados com moderação e justeza, observando o tempo e o
trabalho prestado pelo profissional, a complexidade da causa e a
qualidade dos serviços, mas concluiu pela manutenção do valor de R$
5.000,00.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a
título de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 é irrisório,
considerando o trabalho realizado pelos advogados, o valor econômico
da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da
Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de
honorários advocatícios quando se revela irrisório ou abusivo.
6. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração
do advogado ao êxito na demanda. Na hipótese de revogação imotivada
do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional
de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa.
7. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na ausência
de estipulação escrita, os honorários devem ser fixados por
arbitramento judicial em valor compatível com o trabalho realizado e
o valor econômico da questão.
8. No caso concreto, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 representa
apenas cerca de 1,56% do proveito econômico obtido pela cliente,
sendo desproporcional à relevância do serviço prestado e ao
benefício financeiro conquistado.
9. Reconhecida a natureza da demanda, o expressivo valor da causa e
a atuação diligente, técnica e decisiva dos advogados, o
arbitramento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 revela-se
irrisório, justificando a majoração para R$ 15.000,00, o que
representa aproximadamente 4,7% do proveito econômico obtido.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido para majorar os honorários advocatícios
para R$ 15.000,00.
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