Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.337
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EQUIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O arbitramento por equidade não se vincula a operações matemáticas rígidas, devendo considerar o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido; a decisão embargada fundamentou adequadamente a índole irrisória do valor originário e a adequação do novo patamar.
2. O provimento do recurso especial altera o resultado da lide e acarreta a inversão automática e integral dos ônus sucumbenciais, tornando a parte vencida responsável pelas custas e honorários de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da condenação;
honorários recursais anteriormente majorados na origem ficam afastados pela perda de suporte jurídico.
3. A alteração do quantum não demanda redefinição dos critérios acessórios; mantêm-se correção monetária e juros de mora fixados na origem, que incidem sobre o novo montante estipulado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.