Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.274
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. TEMA 1.085/STJ. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DE RENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 421 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A autorização para desconto das parcelas em conta-corrente, em contrato de mútuo bancário comum, não se submete ao limite legal previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% da renda. Tema repetitivo 1085/STJ.
2. A redução superveniente da capacidade econômica do devedor, embora possa evidenciar dificuldade financeira, não afasta automaticamente a mora nem autoriza a modificação judicial da forma de cumprimento do contrato livremente pactuado, inexistindo violação aos arts. 396 e 421 do CC.
3. A pretensão recursal que exige a análise da intensidade da redução de renda, de seus efeitos concretos sobre a subsistência do devedor e da suficiência dos pagamentos realizados demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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