Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.134
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 371 do CPC, 248, 765 e 771 do CC e 374 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos materiais e morais e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 177.115,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a aplicação do CDC, reconheceu a validade da cláusula 10.4 e concluiu pela ausência de dever contratual de indenizar, majorando os honorários para 15% nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 248, 765 e 771 do CC foram violados pela admissão de cláusula que impõe comunicação do sinistro em duas horas, por suposta obrigação impossível e desproporcional; (ii) saber se os arts. 371 e 374 do CPC foram ofendidos pela desconsideração de fatos incontroversos e pela equivocada valoração probatória; (iii) saber se o § art. 489, 1º, VI, do CPC foi violado pela ausência de fundamentação quanto à abusividade da cláusula 10.4; e (iv) saber se o º, LV, da CF foi violado pelo suposto art. 5 desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de abusividade da cláusula 10.4 e a revisão da conclusão sobre a tempestividade da comunicação dos sinistros demandam reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 371 e 374 do CPC, porque o Tribunal formou sua convicção com base no acervo probatório e registrou os elementos de fato considerados.
8. Não se verifica a ofensa ao § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou art. 489, as teses pertinentes, analisou a validade da cláusula de comunicação imediata e concluiu pela ausência de dever indenizatório.
9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao º, LV, da CF. art. 5
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão Tese de julgamento demandar reexame de provas sobre a validade de cláusula contratual e a tempestividade da comunicação do sinistro.
2. Não há violação aos arts. 371 e 374 do CPC quando o Tribunal aprecia o acervo probatório e fundamenta a conclusão sobre os fatos.
3. Não se configura ofensa ao § 1º, VI, do CPC quando a art. 489, decisão enfrenta as teses e afasta a alegada abusividade da cláusula contratual.
4. Compete ao STF examinar suposta violação ao º, LV, da Constituição art. 5 Federal”. : CC, arts. 248, 765 e 771; CPC, arts. 371, 374, 489, Dispositivos relevantes citados § 1º, VI, e 85, § 11; CF, º, LV. art. 5 : STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada
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