Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.133
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por óbice ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação indenizatória por danos ambientais, quanto à distribuição do ônus probatório sobre a condição de pescador e sobre os fatos ambientais. 3. A Corte de origem decidiu manter ao autor a prova de sua condição de pescador e inverter o ônus quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova relativa à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a distribuição dinâmica impõe a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, à luz do art. 373, I e § 1º, do CPC; e (iii) saber se, em demanda ambiental com reflexos consumeristas, incidem os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC para justificar a inversão integral do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive da condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à prova da condição de pescador e ao nexo causal demandaria o reexame do acervo fático- probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém ao autor a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador, em consonância com o Tema n. 680 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca o reexame do acervo fático-probatório relativamente à condição de pescador e ao nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 373, I, §1º, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.