Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.091
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu tutela antecipada em caráter antecedente, em disputa sobre restrições ao funcionamento de restaurante em condomínio comercial. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC, art. 300 por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ao manter a tutela de urgência; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, afastando a tese de que se trata de matéria exclusivamente jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do juízo de urgência que reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão atacada possui natureza precária, proferida em sede de tutela de urgência, razão pela qual é incabível o recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento moldura fático-probatória que embasa a concessão de tutela de urgência fundada no do CPC.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de art. 300 decisão precária e não definitiva proferida em sede de tutela provisória.” CPC, arts. 300, 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 2.751.776/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/5/2025; REsp n. 2.113.556/CE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/8/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.452.606/PA, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 19/3/2024; AREsp n. 2.795.775/PE, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em STJ, AgInt no 9/6/2025; relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 2.498.649/RJ, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024.
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