Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.052
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS JÁ UTILIZADOS PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura omissão o acórdão que apresenta fundamentação idônea e suficiente para alicerçar suas conclusões, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A análise do termo inicial da prescrição, quando fundada em premissas fáticas específicas extraídas do conjunto probatório dos autos, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tema Repetitivo n. 516/STJ, que estabelece como termo inicial da prescrição quinquenal a data da aposentadoria do servidor, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a licença-prêmio não foi gozada nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
4. Não há direito à desaverbação de períodos de licença-prêmio computados em dobro quando já efetivamente utilizados para concessão de abono de permanência, sob pena de configuração de dupla vantagem econômica sobre o mesmo fato jurídico (bis in idem).
5. A pretensão de converter em pecúnia licença-prêmio anteriormente utilizada para abono de permanência, sem a devolução dos valores correspondentes, caracteriza enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do Código Civil.
6. Agravo desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.