Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.932.042

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 95 do CPC, e reconheceu a prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal diante do óbice verificado pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento em ação de indenização por danos materiais e morais, que havia indeferido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, negado a inversão do ônus da prova e determinado às autoras o adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para aplicar o CDC, inverter o ônus da prova por hipossuficiência técnica e determinar à ré a antecipação dos honorários periciais, com ajuste final pelo regime da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 95 do CPC ao impor à recorrente o adiantamento dos honorários periciais requeridos pelas autoras; (ii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao desconsiderar o princípio da causalidade e imputar ônus probatório à recorrente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, II, da Constituição Federal por impor adiantamento de perícia sem amparo legal; (iv) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal ao comprometer o contraditório e a ampla defesa pelo custeio da perícia não requerida pela recorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir da ré o adiantamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao aplicar o CDC por hipossuficiência técnica e inverter o ônus da prova, assentou a possibilidade de imputar à ré a antecipação dos honorários periciais com acerto final pela sucumbência, em consonância com a orientação do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 95 do CPC. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, II, e 5º, LV, da Constituição Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e maior facilidade da ré em produzir a prova autoriza imputar à ré o adiantamento dos honorários periciais, com ajuste final pela sucumbência, à luz do art. 95 do CPC. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação aos arts. 5º, II, e 5º, LV, da Constituição Federal. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, I, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, II, 5º, LV, 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.072.679/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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