Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.032
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA E SOLIDARIEDADE. CÔNJUGE ANUENTE QUALIFICADA COMO GARANTIDORA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário e da Carta de Garantia, constatou que a recorrente não figurou apenas como cônjuge anuente (art. 1.647, III, CC), mas subscreveu os instrumentos na qualidade de devedora solidária e fiadora.
2. A pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva, sob o argumento de que houve mera outorga uxória, esbarra na interpretação de cláusulas contratuais específicas e no reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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