Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.932.031

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO PERCENTUAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada para aclarar a majoração dos honorários de sucumbência fixada no acórdão. 2. Embargante sustenta contradição e ambiguidade quanto ao patamar dos honorários após majoração; embargada requer rejeição. Decisão embargada havia determinado a majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e a gratuidade da justiça. 3. Reconhecida a tempestividade dos embargos e a natureza integrativa e aclaratória do instrumento, com finalidade de viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de esclarecer, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o percentual final de honorários de sucumbência após a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste contradição no acórdão embargado quanto à determinação de majoração dos honorários, mas há necessidade de aclaramento do percentual final para conferir precisão ao comando judicial. 7. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve ser explicitada, observando os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça, fixando-se, no caso, os honorários em 12% do valor da condenação, partindo do patamar inicialmente arbitrado em 10%. 8. O acolhimento dos embargos opera efeitos meramente integrativos, sem efeitos infringentes, preservando-se as conclusões do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários de sucumbência são majorados de 10% para 12% do valor da condenação.

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